Solução de Consulta COSIT nº 311 DE 14/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE GLP. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA.

As receitas que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real auferem em decorrência da distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural sujeitam-se à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e, em regra, ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição;

A partir de 1° de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei n° 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3° da Lei n° 10.637) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que cumpridos os requisitos exigidos e observadas as vedações estabelecidas (citam-se exemplificativamente as vedações de apuração de créditos em relação a tais dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda e da aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado).

Os direitos creditórios referidos no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 1°, 21 e 23, III; Lei n° 10.637, de 2002; MP n° 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei n° 9.718, de 1998, art. 4°, III; IN RFB n° 1.300, de 2012, arts. 17 e 32; Resolução ANP n° 49, de 2016; Portaria ANP n° 47, de 1999, art. 6°.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE GLP. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA.

As receitas que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real auferem em decorrência da distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural sujeitam-se à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e, em regra, ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição;

A partir de 1° de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei n° 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3° da Lei n° 10.637) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que cumpridos os requisitos exigidos e observadas as vedações estabelecidas (citam-se exemplificativamente as vedações de apuração de créditos em relação a tais dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda e da aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado).

Os direitos creditórios referidos no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 1°, 21 e 23, III; Lei n° 10.637, de 2002; MP n° 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei n° 9.718, de 1998, art. 4°, III; IN RFB n° 1.300, de 2012, arts. 17 e 32; Resolução ANP n° 49, de 2016; Portaria ANP n° 47, de 1999, art. 6°.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: É ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, inciso XI.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral