Solução de Consulta SF/DEJUG nº 31 DE 06/08/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 2015

ISS. Subitem 7.05 do art. 1° da Lei 13.701/2003. Serviços de manutenção predial. Enquadramento.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.097.223-8.

ESCLARECE:

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2. A consulente está regularmente inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos 01015, 01023, 01031, 01058, 01090, 01104, 01228, 01236, 01244, 01384, 01406, 01449, 01473, 01520, 01694, 01880, 02151, 03115, 06009, 06157, 06298, 07285, 07315, 07498 e 07510 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011 e tem como objeto social a exploração do ramo da prestação de serviços técnicos especializados de engenharia de telecomunicações, elétrica e civil em geral; compreendendo-se os serviços de elaboração de projetos , administração e/ou execução da construção e implantação, ampliação, operação e manutenção de estações e redes internas e externas de cabos metálicos e de tecnologia óptica de telefonia e comunicação em geral, de sistemas de rádio, de sistemas de energia elétrica, de sistemas térmicos, de estação celular fixa e móvel, de infraestrutura completa para telecomunicações e de obras civis por empreitada; instalação de aparelhos telefônicos; montagem e desmontagem de centrais telefônicas; construções de imóveis, incorporação de imóveis, loteamento de imóveis e comercialização de imóveis próprios; locação de bens móveis e imóveis, comércio de materiais de telecomunicações, elétricos, térmicos e de construção civil em geral; comercialização e representação comercial de hardware e software em geral, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos; instalação e manutenção de sistemas de centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração; serviços de pintura de edifícios em geral; obras de acabamento da construção; serviços de engenharia; consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes; instalação hidráulica, sanitária e de gás; impermeabilização em obras de engenharia civil; acabamento em gesso; aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores; instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material; instalação de material elétrico; instalação de sistema de prevenção contra incêndio; administração de obras; instalação de máquinas e equipamentos industriais; serviços de arquitetura; lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores; intermediação na venda de assinatura de televisão por cabo e satélite; instalação e manutenção de antenas de televisão e receptadores; serviços de assessoria ou consultoria de qualquer natureza e a participação em outras sociedades na qualidade de sócio, quotista ou acionista dentro e fora do país.

3. A consulente apresenta contrato de prestação de serviços cujo objeto é a manutenção predial preventiva e corretiva, com reposição e substituição de materiais, peças e equipamentos, e ainda a execução de serviços de adequação.

4. A consulente indaga se o objeto descrito enquadra-se no item 7.05 da Lista de Serviços constante do “caput” do art. 1°, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

5. O objeto do contrato é definido como: prestação de serviços contínuos de operação e manutenção predial preventiva e corretiva, com reposição e substituição de materiais, peças e equipamentos e execução de serviços de adequação nas instalações da tomadora em edifício determinado.

5.1. Para o atendimento das obrigações assumidas, a consulente deve disponibilizar os materiais, peças e equipamentos necessários, bem como a mão de obra a ser empregada.

6. Os serviços executados pela consulente em razão do contrato apresentado enquadram-se no código 01058 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 7.05 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei 13.701/2003, relativo aos serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

6.1. O ISS sobre estes serviços é devido no local da edificação, conforme regra estabelecida no inciso V do art. 3° da Lei n° 13.701/2003, sendo que, no caso em análise, é devido ao Município de São Paulo.

6.2. Nos termos do § 7° do art. 14 da Lei n° 13.701/2003, quando da prestação dos serviços descritos no subitem 7.05 do art. 1° da Lei 13.701/2003, prestados pela consulente em razão do contrato apresentado, o ISS será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

7. A Consulente deve emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e sobre os valores correspondentes aos serviços prestados, utilizando o mencionado código 01058, com a alíquota de 5% sobre o preço dos serviços.