Solução de Consulta SF/DEJUG nº 31 DE 05/06/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 jun 2013
ISS – Retenção de ISS sobre serviços de apresentações, palestras, conferências, seminários e congêneres prestados por pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas fora do município de São Paulo. Código de serviço tomado de terceiros nº09881 do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nºxxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, autarquia federal fiscalizadora da profissão contábil, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, afirma ser tomadora de serviços de apresentações, palestras, conferências, seminários e congêneres de profissionais autônomos, previstos no subitem 17.23 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
2.Esclarece que alguns prestadores desses serviços são profissionais autônomos não estabelecidos no município de São Paulo, bem como não possuem cadastro no CCM, resultando na retenção do ISS por parte da consulente.
3.À vista do exposto, indaga qual código do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8,de 18 de julho de 2011, deverá indicar na guia de recolhimento do ISS para fins de retenção.
4.Primeiramente, quando a consulente tomar serviços de pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas fora do município de São Paulo, deverá observar as regras estabelecidas no art.9º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Em todas as hipóteses descritasno inciso II do art. 9º desta Lei, o ISS deverá ser retido e recolhido pelo tomador dos serviços.
4.1. No caso em epígrafe, os serviços de apresentações, palestras, conferências, seminários e congêneres tomados de terceiros, relativos ao subitem 17.23 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não estão sujeitos à retenção do ISS pelo tomador dos serviços prevista no art. 9º da mesma lei.
5.A consulente deverá também observar a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.
5.1. Em face deste dispositivo, as pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios devem apresentar nota fiscal de serviços ou recibo de que constem os dados arrolados no inciso II do §1º do art.7º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, exceto quanto à apresentação do número do CCM, uma vez que não estão sujeitos à inscrição no Município de São Paulo.
5.2. Caso o prestador não forneça nota fiscal de serviços ou recibo nesta conformidade, deverá ser retido e recolhido o imposto pelo tomador do serviço.
6. Lembramos, ainda, que por força do disposto no Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, e Portaria SF nº 101/2005, as pessoas físicas não estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, prevista no art. 9.º- A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação das Leis nº 14.125/2005 e 14.256/2006.
7.Concluindo, quando a consulente tomar serviços de apresentações, palestras, conferências, seminários e congêneres, prestados por pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios, o ISS deverá ser retido e recolhido pela consulente apenas quando o prestador de serviços não apresentar nota fiscal de serviços ou recibo de que conste o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e o valor do serviço.
7.1. Para fins de retenção do ISS a consulente deverá utilizar na guia de recolhimento o código de serviço tomado de terceiro nº 09881 do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.
8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento