Solução de Consulta SF/DEJUG nº 31 DE 31/08/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 31 ago 2011

ISS – Item 1.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02798. Venda de programas de computador (softwares).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 02682, 02798, 02917 e 06009, tem por objeto social o comércio varejista de equipamentos de informática, suprimentos, periféricos, softwares de rede; prestação de servi- ços, instalação, assistência técnica, treinamento, locação de equipamentos, sistemas e produtos de software, licenças de uso de software, montagem mecânica e eletrônica de equipamentos de informática e automação; importação e exportação dos produtos ou serviços comercializados.

2. A consulente alega que atua no ramo de comércio de equipamentos de segurança de rede e que para o funcionamento destes equipamentos é necessária a utilização de um software, licenciado pelo fabricante. Desta forma, emite duas notas fiscais: uma de mercadoria e a outra de serviço, relativa ao licenciamento do software.

3. Alega que tem enfrentado dificuldades com os clientes, que estão recusando as notas fiscais de serviços nestes casos.

4. Para resolver conflitos com os clientes, a consulente quer passar a emitir Nota Fiscal Conjugada, prevista no regulamento do ICMS, na situação apresentada.

5. Diante do exposto, indaga como proceder à escrituração do livro e ao recolhimento do ISS, destacado na DANFE estadual.

6. O licenciamento de programas de computador (softwares), desempenhado pela consulente, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 02798 – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição.

6.1. Neste serviço há a incidência do ISS, calculado pela aplicação da alíquota de 2%, sendo a base de cálculo do imposto o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, consoante art. 1º, § 2º e art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e art. 16, I, “a”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

7. De acordo com a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nos termos dos Decretos nº 50.896, de 1 de outubro de 2009 e 52.536, de 1º de agosto de 2011, bem como da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 22 de junho de 2011, quando da prestação dos serviços enquadrados no subitem 1.05 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

8. O Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009, em seu art. 89, faculta ao prestador de servi- ços a emissão de RPS – Recibo Provisório de Serviços a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

9. De acordo com o art. 92 do mesmo decreto, o RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão. Este prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

10. Conforme o item 5.4.5. do Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica, versão 5.0, disponível no endereço eletrônico www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, a consulente poderá usar notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) no lugar do RPS. Neste caso, a parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:

“O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E.”

11. Alternativamente, a consulente poderá ingressar com pedido de autorização de adoção de regime especial adequado às suas pretensões, com base no art. 169 do Decreto n° 50.896, de 1 de outubro de 2009.

12. Finalmente, de acordo com o art. 67 da lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação da lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, o sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos Termos de Ocorrências lavrados pela fiscalização.

13. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se