Solução de Consulta SF/DEJUG nº 31 DE 21/10/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 21 out 2009

ISS – Subitem 3.04 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Responsabilidade tributária.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente alega que, ao contratar empresa para a locação de uma máquina elevatória (plataforma aérea), reteve na fonte o ISS sobre a nota de débito emitida pela empresa locadora, pois entende que a atividade em questão se enquadra no subitem 3.04 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

2. Indaga se deverá ser efetuada a retenção do ISS sobre essa atividade.

3. A consulente foi notificada a apresentar o contrato de prestação de serviços firmado com seu fornecedor. Em resposta à notificação, alegou não haver contrato, mas sim orçamento elaborado pelo fornecedor, descrevendo as máquinas locadas que foram utilizadas nas dependências da ************ como palco/plataforma de forma temporária em um evento realizado no dia 20/06/2009.

4. O serviço objeto da consulta enquadra-se no subitem 3.04 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo à cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5. De acordo com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do caput do artigo 1º da referida lei.

6. Conforme art. 9º, inciso II, “a”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, estabelecidas no Município de São Paulo, são responsáveis pelo pagamento do ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo.

7. Assim sendo, a consulente é responsável pela retenção e recolhimento do ISS ao tomar serviços enquadrados no subitem 3.04 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, 1, de 24 de dezembro de 2003, à alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.