Solução de Consulta SF/DEJUG nº 31 DE 23/07/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 jul 2008

ISS – Subitem 26.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02461. Enquadramento dos serviços de transporte de valores.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02445, 02461, 07870, 07897 e 07927, declara que realiza o serviço de transporte de valores, dentre outros, e alega que com a edição da Lei Complementar nº 116/2003 há posicionamentos divergentes quanto ao enquadramento dos serviços de transporte de valores: se no item 16.01 do art. 1º do Decreto 44.540/2004 ou se no item 26.01 do mesmo artigo.

2. À vista do exposto, indaga:

2.1. O serviço de transporte de valores está enquadrado no subitem 16.01– transporte de bens ou valores, dentro do território do município – código de serviço 02445, ou no subitem 26.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados inclusive por courrier e congêneres – código de serviço 02461?

2.2. Quem é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto decorrente desta atividade?

3. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias de contratos de prestação de serviços que comprovassem e exemplificassem os serviços objeto da consulta, sendo que a notificação foi atendida, com a apresentação de quatro contratos de prestação de serviços.

4. Dispõe o art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise dos contratos apresentados pelo contribuinte.

4.1. O objeto do primeiro contrato de prestação de serviços apresentado, firmado com instituição financeira, é a prestação de serviços de transporte e custódia de valores, sob a guarda de pessoal qualificado e armado, por meio de veículo blindado.

4.2. O objeto do segundo contrato de prestação de serviços apresentado, firmado com empresa do ramo de distribuição e comércio, é o serviço de transporte e guarda de valores, sob a guarda de pessoal selecionado, em veículos adequados.

4.3. O objeto do terceiro contrato de prestação de serviços apresentado, firmado com instituição financeira, é a prestação de serviços de transporte de numerário e outros valores.

4.4. O objeto do quarto contrato de prestação de serviços apresentado, firmado com instituição financeira, é a prestação de serviços de transporte e custódia de valores, sob a guarda de pessoal qualificado e armado, por meio de veículo blindado.

5. Em todos os contratos apresentados, os serviços de transporte de valores prestados pela consulente enquadram-se no item 26.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, correspondente ao código de serviço 02461 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados inclusive por courrier e congêneres.

6. Nos contratos em que o tomador dos serviços de transporte de valores é instituição financeira, cabe ao tomador efetuar a retenção e o recolhimento do ISS, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

7. No contrato firmado com a empresa do ramo de distribuição e comércio, cabe ao prestador dos serviços de transporte de valores efetuar o recolhimento do ISS, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.