Solução de Consulta SF/DEJUG nº 31 DE 27/03/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 mar 2007
Exportação de serviços. Afastamento da incidência do ISS em face do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob o código de serviço 7498 tem como objeto social a importação, exportação, industrialização e comercialização de software e hardware para computadores e seus componentes assim como a prestação de serviços, assistência técnica e suporte técnico na área de engenharia para software, ou aplicação das técnicas e produtos desenvolvidos pela **************.
2. Declara-se prestadora de serviços de suporte e assistência técnica na área de engenharia para softwares, bem como de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos de informática, tendo como contratante destes serviços a empresa **************, situada nos Estados Unidos da América.
2.1. Informa ser a única responsável, em território brasileiro, junto aos adquirentes dos produtos elaborados pela **************, por quaisquer defeitos encontrados no funcionamento dos softwares bem como quanto à orientação para instalação destes.
2.2. Pela prestação destes serviços a Consulente receberia determinado valor em moeda nacional, via fechamento de contrato de câmbio, mediante a emissão de nota fiscal de prestação de serviços, oferecendo tal valor à tributação do ISS à alíquota de 5%.
3. Considera existir dúvidas quanto à incidência do ISS sobre suas atividades em razão da exclusão da incidência deste imposto sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
3.1 Em seu entender o resultado imediato de suas prestações de serviços aconteceria nos Estados Unidos da América, onde está a contratante, que somente consegue negociar seus softwares no Brasil se as atividades de apoio técnico estiverem sendo executadas em conformidade às expectativas daqueles que têm interesse nos referidos programas.
3.2. Assim indaga se é correto o seu entendimento no sentido de que os serviços prestados à contratante residente nos Estados Unidos da América seriam considerados exportação de serviços, não estando eles sujeitos à tributação do ISS.
4. A Consulente foi contratada pela ************** para a prestação de serviços de suporte técnico aos distribuidores, revendedores e/ou aos clientes dos produtos da **************, dentro do território brasileiro, conforme for solicitado pela contratante, sendo que a remuneração destes serviços será efetuada pelos clientes brasileiros diretamente a **************.
5. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País desde que o serviço desenvolvido no Brasil, e executado por prestador de serviços brasileiro, não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.
6. Na acepção semântica, resultado é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.
6.1 Assim, não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior.
7. No caso sob análise verifica-se que o serviço é integralmente efetuado no Brasil, ainda que o contratante esteja no exterior.
7.1 Nestas circunstâncias a ocorrência dos resultados da prestação de serviços de assistência técnica prestados aos clientes da ************** que estão no Brasil impede que estes sejam considerados exportação de serviços em face da restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.701/2003.
8. Os serviços prestados pela consulente de suporte e assistência técnica na área de engenharia para softwares, bem como de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos de informática enquadram-se nos códigos de serviço 2917 (suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, correspondente ao subitem 1.07 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003) e 7498 (Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, correspondente ao subitem 14.01 da Lista de Serviços da Lei n º 13.701/2003) da Portaria SF nº 14/2004.
8.1 O ISS deve ser recolhido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, no caso, São Paulo, consoante regra estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 13.701/2003, à alíquota de 5%, conforme caput do art. 16 do mesmo diploma legal.
8.2. Quando da prestação dos serviços o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.
9. O contribuinte deverá incluir em seu cadastro o código de serviço 2917.
10. Promova-se a entrega desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.