Solução de Consulta COSIT nº 308 DE 24/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS. REVENDA DE BENS IMPORTADOS. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE APURADOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB OU RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE A revenda de bens com redução a zero da alíquota da Cofins não impede a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Cofins-Importação quando da sua importação, conforme art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004. Os créditos da Cofins eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.196, de 2004, art. 28; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 1°, 3°, I, e 15, caput, I, e § 1°; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; IN RFB n° 1.300, de 2012; e IN RFB n° 900, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP. REVENDA DE BENS IMPORTADOS. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE APURADOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB OU RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. A revenda de bens com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep não impede a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação quando da sua importação, conforme art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.196, de 2004, art. 28; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 1°, 3°, I, e 15, caput, I, e § 1°; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; IN RFB n° 1.300, de 2012; e IN RFB n° 900, de 2008.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral