Solução de Consulta COSIT nº 307 DE 17/12/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2019
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). BENEFICIÁRIOS PESSOAS FÍSICAS. LUCROS E DIVIDENDOS.
Para efeito de prestação de informações na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), a pessoa jurídica deverá registrar, quanto aos lucros e dividendos a que têm direito as pessoas físicas, somente os valores efetivamente pagos no ano-calendário.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) , arts. 43 , 113, § 1º , e 114 ; Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 11 ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º ; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2º e 3º ; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único ; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) , aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 , arts. 2º , 34, parágrafo único , e 974 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014 , arts. 3º, § 3º , 53, inciso II e § 1º , 54 , 55 , 56 , 65 e 66 ; Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 3 de outubro de 2018 , arts. 11, inciso VIII , e 13, inciso VII, alínea "d" ; Instrução Normativa RFB nº 1.858, de 20 de dezembro de 2018 .
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral