Solução de Consulta SRRF02 nº 3057 DE 14/11/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.

Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre a renda à alíquota determinada pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, observada a redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016. O ganho de capital é tributado separadamente, não integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido no ajuste anual.

CEDENTE. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.

Na cessão original, ou seja, naquela em que ocorre a primeira cessão de direitos, a pessoa física cedente deve apurar o ganho de capital considerando o custo de aquisição igual a zero, porquanto não existe valor pago pelo direito ao crédito; nas cessões subsequentes, o custo de aquisição será o valor pago pelo direito. O valor de alienação será o montante que o cedente receber do cessionário pela cessão de direitos do crédito.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, arts. 1º, 3º, 12-A e 16; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 2010; Lei nº 13.149, de 2015; Medida Provisória nº 670, de 2015.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. FONTE PAGADORA. TABELA PROGRESSIVA. NÚMERO DE MESES.

O crédito a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, mesmo quando transferido a outrem com base em cessão do direito de crédito. Independentemente da apuração do ganho de capital a que se submetem o cedente e o cessionário, deverá a Fazenda Pública ou a Instituição Financeira, por ocasião do pagamento ou crédito do valor do precatório ao cessionário, efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Referido imposto não poderá ser deduzido nas declarações de ajuste anual do cedente e do cessionário.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 208, DE 24 DE ABRIL DE 2017, E Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A; Lei nº 12.350, de 2010; Lei nº 13.149, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 36 e 37; Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 2015; Medida Provisória nº 670, de 2015.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamento genérico, que não envolve interpretação da legislação tributária; e quando tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XIV.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO

Chefe da Divisão