Solução de Consulta COSIT nº 3050 DE 20/10/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Indenização. Danos emergentes. Lucros cessantes.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em ação judicial a título de restituição de pagamento indevido (dano emergente) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor de patrimônio anteriormente existente.
É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 677 e 701.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão