Solução de Consulta COSIT nº 304 DE 24/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2014
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA. O conceito de receita bruta das micro e pequenas empresas organizadoras de eventos é determinado pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006. O § 2° do art. 30 da Lei n° 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°. Resolução CGSN n° 94, artigo 2°, inciso II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral