Solução de Consulta COSIT nº 302 DE 14/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: SUSPENSÃO. VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CRÉDITOS DA PESSOA JURÍDICA VENDEDORA.

'Entre 8 de março de 2013 e 18 de julho de 2013, a venda da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar do código 1701.99.00 da NCM não estava com a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep suspensa, devendo ser tributada nos termos do art. 2° da Lei n° 10.637, de 2002, e a pessoa jurídica vendedora da cana-de-açúcar com tal destinação podia utilizar créditos apurados nos termos e limites do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e do art. 15 da Lei n° 10.865, de 2004.

Até 18 de julho de 2013, a venda da cana-de-açúcar destinada à produção de álcool estava com a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep suspensa, e inexistia a possibilidade de a pessoa jurídica vendedora da cana de açúcar destinada à produção do álcool utilizar créditos vinculados a referidas vendas ocorridas com suspensão.

A partir de 19 de julho de 2013, está suspensa a exigibilidade do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a venda de cana-de-açúcar classificada no código 12.12 da NCM, independente de sua destinação, e a pessoa jurídica vendedora não pode aproveitar os créditos decorrentes das aquisições vinculadas à cana-de-açúcar por ela vendida com a suspensão.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 9°; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 11.727, de 2008, art. 11; Medida Provisória n° 609, de 2013; e Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: SUSPENSÃO. VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CRÉDITOS DA PESSOA JURÍDICA VENDEDORA.

Entre 8 de março de 2013 e 18 de julho de 2013, a venda da cana de açúcar destinada à produção de açúcar do código 1701.99.00 da NCM não estava com a exigibilidade da Cofins suspensa, devendoser tributada nos termos do art. 2° da Lei n° 10.637, de 2002, e a pessoa jurídica vendedora da cana- de-açúcar com tal destinação podia utilizar créditos apurados nos termos e limites do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e do art. 15 da Lei n° 10.865, de 2004.

Até 18 de julho de 2013, a venda da cana de açúcar destinada à produção de álcool estava com a exigibilidade da Cofins suspensa, e inexistia a possibilidade de a pessoa jurídica vendedora da cana-de-açúcar destinada à produção do álcool utilizar créditos vinculados a referidas vendas ocorridas com suspensão.

A partir de 19 de julho de 2013, está suspensa a exigibilidade do pagamento da Cofins incidente sobre a venda de cana-deaçúcar classificada no código 12.12 da NCM, independente de sua destinação, e a pessoa jurídica vendedora não pode aproveitar os créditos decorrentes das aquisições vinculadas à cana de açúcar por ela vendida com a suspensão.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 9°; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 11.727, de 2008, art. 11; Medida Provisória n° 609, de 2013; e Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, inciso IX do art. 18.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral