Solução de Consulta COSIT nº 301 DE 14/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE

A energia elétrica utilizada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Fica, em consequência, vedada a possibilidade de aplicação do benefício de suspensão da incidência da Cofins de que trata o art. 40 da Lei n° 10.865, de 2004, sobre as receitas de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966 - CTN, art. 111, inciso I; Lei n° 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF n° 595, de 2005; Parecer CST n° 65, de 1979.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE

A energia elétrica utilizada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Fica, em consequência, vedada a possibilidade de aplicação do benefício de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 40 da Lei n° 10.865, de 2004, sobre as receitas de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966 - CTN, art. 111, inciso I; Lei n° 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF n° 595, de 2005; Parecer CST n° 65, de 1979.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral