Solução de Consulta COSIT nº 300 DE 17/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESA DE LIVRO-CAIXA. "CONTRIBUIÇÃO MENSAL" A ENTIDADE DE CLASSE. DESPACHANTE ADUANEIRO. DESPESA INDEDUTÍVEL.

O pagamento a título de "contribuição mensal" à entidade de classe feito por profissional autônomo, no exercício do trabalho não-assalariado de despachante aduaneiro, não configura despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não podendo, portanto, figurar como despesa dedutível na escrituração do livro-caixa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 11/12/2018 .

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 8º , caput, inciso V ; Lei nº 8.134, de 27 de novembro de 1990, art. 6º ; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 779 , aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013 , arts. 1º , 3º, § 2º, incisos III e IV , e 18, caput, incisos I, II, XI e XIV ; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral