Solução de Consulta COSIT nº 300 DE 17/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1° DE JANEIRO DE 1989 a 31 DE DEZEMBRO DE 1995. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Na hipótese de não haver ação judicial em curso, o beneficiário que recebeu de entidade previdência complementar valores a título de complementação de aposentadoria, submetidos à tributação do imposto de renda, correspondentes às contribuições exclusivamente por ele efetuadas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, pode pleitear a restituição do montante do imposto pago indevidamente, na forma disciplinada pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.343, de 2013. Se dessa operação remanescer crédito de contribuições, ele será abatido dos rendimentos de complementação de aposentadoria recebidos a título de décimo terceiro salário, importando a restituição do imposto na forma do § 8° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.343, de 2013. Na hipótese de ainda restar saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas Declarações de Ajuste Anual dos exercícios futuros, até o seu exaurimento (§ 2° do art. 3°). O contribuinte passa a ter direito à restituição do imposto de renda correspondente às contribuições efetuadas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 a partir do primeiro recebimento da complementação de aposentadoria submetido à incidência do imposto sobre a renda. O direito ao aproveitamento do crédito de contribuições, na forma acima, em relação à parcela que compete a cada ano-calendário, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do dia 31 de dezembro desse ano-calendário, data em que se considera ocorrido o fato gerador do IRPF. Na parte relativa ao décimo terceiro salário, o direito extingue-se após 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida. Considerando-se a aposentadoria ocorrida em 2008, o direito à exclusão do crédito de contribuições, na parte atinente ao montante de rendimentos tributáveis recebidos a título de complemento de aposentadoria nesse ano-calendário, extinguiu-se em 31 de dezembro de 2013, prazo final para apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009. Na hipótese de o crédito de contribuições exceder aos rendimentos de complementação de aposentadoria originalmente tributados no ano-calendário de 2008 (computado o décimo terceiro salário), o saldo poderá ser aplicado em DAA retificadora referente ao ano-calendário de 2009 (exercício de 2010), desde que esta seja apresentada até 31 de dezembro de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Ato Declaratório PGFN n° 4, de 2006; Instrução Normativa RFB n° 1.343, de 2013, art. 3°; Parecer PGFN/CAT n° 487/2014; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 6, de 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral