Solução de Consulta SF/DEJUG nº 30 DE 06/08/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 2015

ISS - Subitem 13.04 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Abrangência da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d” destinada aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão. Código de Serviço 06939. Serviços de artes gráficas e diagramação.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.117.383-5;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social do contrato apresentado: a prestação, com exclusividade, de serviços de edição, publicação e comercialização da Revista Leitura: Teoria & Prática, de propriedade da Associação de Leitura no Brasil - ALB.

2. Indaga:

2.1. Se este tipo de serviço é passível de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços?

2.2. Caso afirmativo, qual a classificação no código de serviço?

2.3. Se há retenção do ISS pela atividade prestada no contrato apresentado?

2.4. Se o serviço prestado pode ser classificado como sendo isento ou imune à incidência do ISS?

3. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópia de Contrato de Prestação de Serviços que comprovasse e exemplificasse os serviços constantes de seu objeto social, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade, apresentou um contrato de prestação de serviços.

4. Dispõe o art. 73 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise do contrato apresentado pelo contribuinte.

5. Segundo interpretação consolidada em diversas consultas, a imunidade constitucional prevista nos termos do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, estende-se aos serviços de composição gráfica, fotolitografia, diagramação, arte final e acabamento de livros, jornais e periódicos.

5.1. As publicações que têm direito à imunidade tributária devem ter conteúdo informativo.

5.2. Não são imunes os serviços que são destinados a impressos que não têm esse conteúdo informativo como, por exemplo, a elaboração de catálogos de venda, materiais de publicidade, cartazes e folhetos.

6. No caso em questão, o material apresentado pela consulente intitulado “Revista Leitura: Teoria & Prática” tem conteúdo exclusivamente informativo relacionado à área de leitura em geral.

6.1. Os serviços de produção gráfica destes informativos, executados pela consulente, encontram-se abrangidos pela imunidade constitucional.

6.2. Estes serviços enquadram-se no subitem 13.04 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003, relativo à composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, código de serviço 06939, do Anexo I, da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011.

7. Assim, a consulente deverá:

7.1. Incluir o código de serviço 06939 em seu cadastro.

7.2. Para as atividades abrangidas pela imunidade tributária deverá emitir NFS-e, indicando que se trata de serviço isento ou não tributável, sendo que neste caso não é devido o ISS.