Solução de Consulta nº 30 DE 29/01/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2014

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO COMO O VALOR DA OPERAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO IPI VINCULADO NA BASE DE CÁLCULO.

Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. O valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Este poderá ser desconta  o como crédito na determinação do IPI a pagar.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.502, de 1964, art. 2°, art. 14, I, e § 1°, e art. 18; MP n° 2.158-35, de 2001, art. 79; Decreto n° 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 9°, I e IX, art. 35 e art. 190, I, "b", e § 1°; e IN SRF n° 247, de 2002, art. 12, I, art. 86, III, e art. 87, I, IV e V.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral