Solução de Consulta SF/DEJUG nº 30 DE 04/06/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 jun 2013

ISS. Subitem 13.04 da Lista de Serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003. Abrangência da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, destinada aos livros, jornais e periódicos e papel destinado à sua impressão. Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação de anúncios. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS - e para estas atividades.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO,no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107,de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.Xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.

2. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos de serviços 03115, 06297, 06777, 06939 e 07161, tem por objeto social, entre outros, a prestação de serviços de edição, publicação e comércio de jornais, revistas e periódicos; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade. 3. A consulente informa que edita diariamente o impresso chamado Jornal xxxxxxxxxx, visando exclusivamente à publicidade e propaganda.

4.A consulente pergunta se está imune à incidência de ISS prevista no artigo 150, VI, da Constituição Federal, e, caso afirmativo, se deve emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

5. Os serviços de edição e publicação de jornais, revistas e periódicos enquadram-se no subitem 13.04 da Lista de Serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo à composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, código de serviço 06939 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.

5.1. Os serviços de edição e impressão gráfica de livros, jornais e periódicos acham - se abrangidos pela imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.Trata - se de imunidade objetiva aplicável apenas aos itens referidos.5.2. Tal imunidade estende - se aos serviços de composição gráfica, fotolitografia, diagramação, arte final e acabamento de livros, jornais e periódicos, desde que prestados por aqueles que tenham editado ou impresso a publicação protegida pela imunidade tributária.

6. Assim, para as atividades abrangidas pela imunidade tributária, código de serviço 06939, prestadas nos termos acima descritos, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 02 de junho de 2009, indicando tratar - se de serviço imune, não sendo devido o ISS neste caso.

7.Quanto à edição do impresso citado pela Consulente –xxxxxxxxxx – trata -se de atividade de veiculação de publicidade, compreendendo serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.

7.1. O texto original da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, previa a incidência do ISS sobre tais serviços, estando enquadrados no subitem 17.07 da lista. Contudo, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à sua inclusão na nova Lista de Serviços.

7.2. Desta forma, os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio estão fora do campo de incidência do ISS.

8.Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, já que as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, aplicam-se única e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente.

9.Caso a consulente preste ou venha a prestar outros serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e.

10.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento