Solução de Consulta SF/DEJUG nº 30 DE 07/10/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 out 2009

ISS – Subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Responsabilidade tributária.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, autarquia associada à Universidade de São Paulo, alega que até a edição da Lei nº 14.865/2008, vinha retendo o ISS das empresas construtoras e recolhendo a favor da Municipalidade.

2. Com a edição da Lei nº 14.865/2008, solicita esclarecimentos pormenorizados sobre a responsabilidade tributária das partes (tomador e prestador de serviços), bem como se o tomador, na condição de desobrigado de reter o tributo, torna-se responsável exclusivo pelo recolhimento, caso a contratada se negue a fazê-lo.

3. A consulente apresentou dois contratos de prestação de serviços de construção civil firmados, por ela, com empresas estabelecidas no Município de São Paulo.

3.1. Os serviços objeto dos contratos apresentados enquadram-se no item 7.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativos à execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

4. De acordo com o art. 9º, II, “b”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a reda- ção da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, são responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no subitem 7.02 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo, por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo.

5. Conforme art. 7º, § 1º, I, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, o tomador do serviço é responsável pelo ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer.

6. Assim sendo, a consulente não será responsável pela retenção e recolhimento do ISS ao tomar serviços enquadrados no item

7.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, se o prestador estiver estabelecido no Município de São  Paulo, como nos contratos apresentados por ela no presente processo, e emitir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

6.1. Neste caso, o prestador dos serviços é o responsável pelo recolhimento do ISS.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.