Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 4 DE 07/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2012

ASSUNTO: RETENÇÃO NA FONTE

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. VENDA DE MERCADORIA. A comercialização de programas de software elaborados pela própria empresa ou desenvolvidos por determinado fabricante, desde que os produtos sejam colocados à disposição de clientes indistintamente, sem qualquer customização ou desenvolvimento específico, é considerada operação de venda de mercadorias e bens em geral. Na comercialização de software para órgãos e entidades da administração pública federal, de que trata a IN RFB nº 1.234, de 2012, aplica-se o percentual de retenção de 5,85%, quando ocorrer operações típicas de venda de mercadorias.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda), de 26 de março de 1999, art. 647; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe