Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 32 DE 28/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2012

ASSUNTO: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. SUSPENSÃO DO IPI. O incentivo fiscal de suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, dirige-se às pessoas jurídicas que executam as operações de industrialização dos produtos classificados no referido artigo. Considera-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do IPI. A pessoa jurídica com ramo de atividade no comércio atacadista de alimentos, quando equiparada a estabelecimento industrial, não faz jus ao referido benefício fiscal, nos termos do inciso II do art. 27 da IN RFB nº 948, de 2009.

Dispositivos Legais: Art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 4º, 8º e 46 do Decreto nº 7.212 (Regulamento do IPI), de 2010; arts. 2º, 3º, 4º e 27 da IN RFB nº 948, de 2009.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe