Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 3001 DE 20/01/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2015

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS. ARTIGO 7° DA LEI N.° 12.546, DE 2011. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO. PERCENTUAL.

No caso de contratação de empresa para a execução dos serviços referidos no "caput" do artigo 7° da Lei n.° 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB n.° 971, de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.° 23 - COSIT, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei n.° 8.212, de 1991, artigo 31; Lei n.° 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 610 a 626; Lei n.° 12.546, de 2011, artigo 7°, inciso IV e parágrafo 6°; Decreto n.° 7.828, de 2012, artigo 2°, parágrafo 3°, inciso III; Instrução Normativa RFB n.° 971, de 2009, artigos 112 a 150; Instrução Normativa RFB n.° 1.396, de 2013, artigo 8°, "caput", com a redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.° 1.434, de 2013; e Instrução Normativa RFB n.° 1.436, de 2013, artigo 9° e parágrafos.

JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA
Chefe