Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 3 DE 13/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALÍQUOTA DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) deve ser apurada com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta anual proveniente dos serviços gerais de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, lanternagem ou funilaria, pintura, reparação elétrica, alinhamento e balanceamento de veículos automotores.

EMENTA: RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. RECEITA BRUTA ATÉ CENTO E VINTE MIL REAIS. EXCLUSIVIDADE. ALÍQUOTA DA BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) somente deve ser apurada com a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta anual proveniente dos serviços gerais de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, lanternagem ou funilaria, pintura, reparação elétrica, alinhamento e balanceamento de veículos automotores, se essa receita bruta anual não for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e desde que a pessoa jurídica seja exclusivamente prestadora de serviços em geral.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a"; Lei n.º 9.250, de 1995, artigo 40; RIR, artigos 518 e 519, parágrafos 1º, inciso III, alínea "a", e 4º; IN SRF n.º 93, de 1997, artigos 3º, parágrafo 2º, inciso IV, alínea "f", e 36, parágrafo 3º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALÍQUOTA DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será de 32% (trinta e dois por cento) sobre o montante da receita bruta anual auferida na prestação dos serviços gerais de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, lanternagem ou funilaria, pintura, reparação elétrica, alinhamento e balanceamento de veículos automotores, independentemente desta ser ou não superior a cento e vinte mil reais, admitindo-se, entretanto, o percentual de 12% (doze por cento) para o caso das receitas oriundas das operações de vendas mercantis

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 20, caput.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

Chefe

Substituto