Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 29 DE 19/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. PRODUÇÃO

DE CANA-DE-AÇÚCAR. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação

dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º

da Lei nº 10.637, de 2002, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo

previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica

no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep

não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e

na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes

possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou

perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que

está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.

Bens e serviços empregados no cultivo de cana-de-açúcar não se classificam como insumos na

fabricação de álcool ou de açúcar, por se tratarem de processos produtivos diversos. As despesas com

aqueles itens não geram direito à apuração de créditos na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep

devida sobre as receitas auferidas com vendas de açúcar e de álcool produzidos.

Dispositivos Legais: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei

nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº 247, de 2002.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. PRODUÇÃO

DE CANA-DE-AÇÚCAR. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação

dos valores devidos da Cofins, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de

2003, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a

apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de

suas atividades, ainda que necessários a elas.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins não-cumulativa, os bens e

serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação

de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados

insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas

ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre

o bem ou produto que está sendo fabricado.

Bens e serviços empregados no cultivo de cana-de-açúcar não se classificam como insumos na

fabricação de álcool ou de açúcar, por se tratarem de processos produtivos diversos. As despesas com

aqueles itens não geram direito à apuração de créditos na determinação da Cofins devida sobre as

receitas auferidas com vendas de açúcar e de álcool produzidos.

Dispositivos Legais: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN

SRF nº 404, de 2004.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe