Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 27 DE 18/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXIGÍVEL. É inexigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando não estiver caracterizada a cessão de mão-de-obra ou a empreitada de mão-de-obra, esta, nos casos especificados pelo artigo 219, parágrafo 3º do RPS e artigo 117 da IN RFB n.º 971, de 2009.

Dispositivos Legais: artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991 (atualizada até a Lei n.º 11.941, de 2009); artigo 219, parágrafos 1º a 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto n.º 4.729, de 2003); e artigos 112, 115, parágrafos 1º a 3º, 116, 117, 118 e 119 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009 (atualizada até a IN RFB n.º 1.071, de 2010).

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe