Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 2 DE 13/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL. SUSPENSÃO. A pessoa jurídica que produz preparações classificadas no código 23.09.90 da NCM, dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, e com elas alimenta seus próprios animais, pode adquirir no mercado interno insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23,04 e 23,06 da NCM, com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54 e IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 1º a 4º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL. SUSPENSÃO.

A pessoa jurídica que produz preparações classificadas no código 23.09.90 da NCM, dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, e com elas alimenta seus próprios animais, pode adquirir no mercado interno insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23,04 e 23,06 da NCM, com suspensão do pagamento da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54 e IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 1º a 4º.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

Chefe

Substituto