Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 15 DE 15/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2012

Assunto: Imposto de Renda Retido na Fonte

EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CORRESPONDE ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. O conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 4, de 7 de novembro de 2006, bem como o entendimento constante do Parecer PGFN/CRJ nº 2.139, de 2006 e Parecer PGFN/PGA nº 2.683, de 2008, autoriza a dispensa da retenção do imposto sobre a renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite que corresponda ao valor do imposto que fora pago sobre as contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Diante da inexistência de ato legal ou normativo que esclareça o procedimento de cálculo a ser adotado e considerando o constante no Ato Declaratório nº 4, de 2006, e respectivos julgados tomados como jurisprudência, pode-se afirmar que os valores pagos a título de imposto sobre a renda, incidente sobre as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, devidamente atualizados, podem ser deduzidos do imposto de renda a ser retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria a ser paga pela entidade de previdência privada, após a data de 1º de janeiro de 1996, até se exaurirem.

As unidades da Secretaria da Receita Federal devem dar cumprimento às decisões judiciais, mormente quando absorvidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, relativamente aos tributos e contribuições administrados pelo órgão, nos exatos termos da interpretação da norma dada pelo Poder Judiciário, descabendo ao órgão a adoção de critérios alheios ao decidido naquela instância.

Observados os mandamentos legais e normativos que dispõem sobre o prazo prescricional de cinco anos para o direito de aproveitar créditos contra a Fazenda Nacional, este tem início a partir do pagamento da primeira complementação de aposentadoria auferida de entidade de previdência privada, após a data de 1º de janeiro de 1996, ou a partir do trânsito em julgado da decisão judicial favorável aos beneficiários. No caso de inexistir aço judicial que favoreça os beneficiários da complementação da aposentadoria, o termo inicial para contagem do prazo prescricional do direito à dedução do imposto é o dia 17 de novembro de 2006, data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2006.