Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 12 DE 05/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LTCAT. ACRÉSCIMO PERCENTUAL NA RETENÇÃO. O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido pela empresa contratante é o instrumento legal necessário e suficiente para comprovar, na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, que os empregados cedidos pela contratada se sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante, o que implica em ser passível da obrigatoriedade ou não do acréscimo percentual da retenção previdenciária para custeio de aposentadoria especial.

Para fins da comprovação da imposição do acréscimo percentual da retenção previdenciária para custeio de aposentadoria especial, a emissão de LTCAT pela contratada não substitui a apresentação desse instrumento por parte da contratante.

Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizado até a Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009), artigo 31; Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, artigo 6º; Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998), artigo 58, parágrafos 1º a 3º; Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 (com redação dada pelo Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003), artigos 64, parágrafo 1º, 65, parágrafos 2º a 4º, 7º, 9º e 10, e 219, parágrafo 12; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 15 de novembro de 2009, artigos 72, parágrafo 3º, 112, 145, 291, inciso V, parágrafos 3º e 5º, 292, 293, parágrafos 1º e 2º.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe