Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 1 DE 20/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2012

Classificação de Mercadorias

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Mercadoria: o conjunto de máquinas para utilização em usina termoelétrica, comercialmente denominado "turbogerador a gás", constituído por um gerador elétrico e uma turbina a gás, unidos por um acoplamento, e demais sistemas auxiliares e acessórios, separadas mas apresentadas ao mesmo tempo, por montar, para serem assentadas, lado a lado, no solo sobre uma base de concreto, não forma corpo único para efeitos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não estando, portanto, classificado no código 8502.3900 como grupo eletrogêneo. Cada máquina ou conjunto de máquinas segue seu próprio regime.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Texto da posição 85.02) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), vigente a partir de 01/01/2012, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema  Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 2008, atualizada pela IN RFB nº 1.260, de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 1994).

NARCÉLIO DE SÁ BARBOSA

Chefe