Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3 DE 24/01/2017

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 jan 2017

ISS. Subitem 17.11 da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Co-gestão de unidades do sistema prisional.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

ESCLARECE :

1. A Consulente, regularmente inscrita n o Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, presta serviços de co - gestão de unidades do sistema prisional (CNAE 8423 - 0/00), afirmando que, para o amplo exercício de suas atividades, constituiu estabelecimentos filiais, mantendo materiais, máquinas e equ ipamentos próprios, bem como inscrição nos órgãos previdenciários, tudo conforme documentos juntados.

2. Indaga, em síntese:

2.1. se a atividade de “co - gestão de unidades do sistema prisional” realizada pela Consulente se enquadra em algum dos itens da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

2.2. se afirmativa a resposta, em qual item da lista de serviços a atividade se enquadra; onde o imposto é devido e onde devem ser emitidos os documentos fiscais; e se existe algum ab atimento de base de cálculo permitido na referida prestação de serviço.

3. Intimada, a Consulente apresentou instrumentos de contrato relativos às atividades objeto da Consulta.

4. A análise dos instrumentos de contrato apresentados pela consulente, seja pela redação das cláusulas que fixam os objetos da contratação, seja em razão do efetivo teor do quanto contratado, demonstra que a atividade descrita como “co - gestão de atividades prisionais” consiste na prestação do serviço enquadrado no subitem 17.11 da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”, código de serviço 03204. Incide, portanto, o ISSQN sobre os serviços prestados pela Consulente.

5. Nos termos do “caput” do artigo 3º da Lei nº 13.701, de 2003, o serviço considera - se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos daqu ele dispositivo. Já o artigo 4º da mesma lei prescreve que será considerado estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá - lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

6. O deslocamento da execução do serviço, consubstan ciado na alocação de recursos materiais e humanos, aduzido da exegese dos contratos de prestação de serviço apresentados pela Consulente é de natureza precária e não configura o efetivo deslocamento do “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de p restar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”. Portanto, embora os serviços objeto das contratações sejam habitualmente executados fora do território do Município de São Paulo, tal circunstância é insuficiente para caracterizar o deslocamento do estabelecimento prestador, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

7. Assim, o estabelecimento prestador, para os serviços indicados, é a sede da Consulente, localizada no território do Município, local onde de senvolve a atividade de prestar serviços, e onde identificáveis, no todo ou em parte, os elementos previstos no §1º do artigo 4º da Lei nº 13.701, de 2003.

8. Por não se tratar de serviço incluso em uma das exceções à regra geral do “caput” do artigo 3º da Lei nº 13.701, de 2003, o ISSQN devido deve ser recolhido no Município de São Paulo, onde se localiza o estabelecimento prestador.

9. Não há, para o serviço em questão, previsão legal de dedução de base de cálculo. Por conseguinte, a base de cálculo do im posto será o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, de acordo com o artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003.    

10 . A Consulente deve emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e – uma vez que não está inserida em nenhuma das exceções do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011.

11. Comunique - se a Consulente do teor desta Solução de Consulta e, após as providências de praxe, arquive - se.

Adolfo Cascudo Rodrigues

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento