Solução de Consulta COSIT nº 3 DE 22/01/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 627, DE 2013. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DEFINIÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. MOMENTO DE APURAÇÃO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RESTRIÇÃO LEGAL.
O custo de aquisição da participação societária é o valor total pago pelo comprador ao vendedor, considerando inclusive eventuais condições estipuladas pelas partes que tenham o condão de alterar o preço consignado em contrato. O patrimônio líquido para fins de apuração do ágio é aquele existente no momento da aquisição. O fundamento econômico do ágio não é de livre escolha do comprador, devendo estar enquadrado nas hipóteses previstas na legislação aplicável, e justificado em demonstrativo a ser arquivado junto à escrituração contábil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n° 627, de 2013, art. 61; Lei n° 12.713, de 2014, art. 65; Instrução Normativa RFB n° 1.515, de 2014, arts. 106 e 107; Decreto Lei n° 1.598, de 1977, art. 20 e 21; Lei n° 9.532, de 1997, art. 7°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 481, 487, 1.052, e 1.055.
INVESTIMENTO AVALIADO PELA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. AJUSTE NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA INVESTIDA. EFEITO.
A perda decorrente de ajuste no valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica, cujo investimento é avaliado pela equivalência patrimonial, deve ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Lei n° 1.598, de 1977, art. 23, com a redação dada pelo Decreto Lei n° 1.648, de 1978; Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 389.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral