Solução de Consulta COSIT nº 3 DE 22/01/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 627, DE 2013. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DEFINIÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. MOMENTO DE APURAÇÃO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RESTRIÇÃO LEGAL.
O custo de aquisição da participação societária é o valor total pago pelo comprador ao vendedor, considerando inclusive eventuais condições estipuladas pelas partes que tenham o condão de alterar o preço consignado em contrato. O patrimônio líquido para fins de apuração do ágio é aquele existente no momento da aquisição. O fundamento econômico do ágio não é de livre escolha do comprador, devendo estar enquadrado nas hipóteses previstas na legislação aplicável, e justificado em demonstrativo a ser arquivado junto à escrituração contábil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n° 627, de 2013, art. 61; Lei n° 12.713, de 2014, art. 65; Instrução Normativa RFB n° 1.515, de 2014, arts. 106 e 107; Decreto Lei n° 1.598, de 1977, art. 20 e 21; Lei n° 9.532, de 1997, art. 7°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 481, 487, 1.052, e 1.055; Instrução Normativa RFB n° 390, de 2004, art. 75.
INVESTIMENTO AVALIADO PELA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. AJUSTE NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA INVESTIDA. EFEITO.
A perda decorrente de ajuste no valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica, cujo investimento é avaliado pela equivalência patrimonial, deve ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 7.689, de 1988, art. 2°; Lei n° 8.981, de 1995, art. 57; Lei n° 9.249, de 1995, art. 13; Lei n° 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa RFB n° 390, de 2004, art. 38, § 1°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral