Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3 DE 04/03/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 mar 2016

ISS. Subitem 9.02 do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Local da incidência do ISS. Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios - CPOM. Prestador de serviços optante pelo Simples Nacional.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro  de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2016-0.024.918-0;

ESCLARECE:

1. A consulente, estabelecida no Município de Londrina/PR, tem por objeto social a venda de passagens aéreas, marítimas, ferroviárias, rodoviárias, fluviais, e lacustres por conta própria  oude empresa de transporte; reserva de acomodações em hotéis e similares nacionais e internacionais; organização de viagens, peregrinação e excursões nacionais e internacionais,individuais ou coletivas; prestação de serviços especializados, informações e turistas e viajantes, inclusive através de guias e intérpretes; emissão de cupons de serviço turísticos e venda e reserva de ingresso para espetáculos públicos, esportivos e artísticos.

2. A consulente declara ter prestado serviços para uma empresa situada no Município de São Paulo e emitiu notas de serviços com o valor bruto, ou seja, todas as despesas da prestação do serviço, e na base de cálculo do ISS informou o valor da efetiva receita.

3. Alega que essa forma de emissão de nota fiscal é totalmente legal e prevista na legislação municipal do Município de Londrina.

3.1. Declara, ainda, ser optante pelo Regime de Tributação do Simples Nacional.

4. Ocorre que o tomador de serviços, localizado no Município de São Paulo, está com dúvidas em relação a este procedimento e que, por conta deste fato, não estão recebendo o valor  total do serviço.

5. Declara a consulente, por fim, que está sendo bitributada pelo fato de o cadastro no CPOM em São Paulo ter saído com data posterior à emissão das notas fiscais.

6. À vista do exposto indaga:

6.1. Qual o valor o tomador deve usar para reter o ISS, o valor bruto da nota fiscal ou o valor que consta na base de cálculo, tendo em vista a legislação trazida pela consulente?

7. A consulente apresentou um contrato de prestação de serviços que tem por objeto a prestação de serviços de Viagens Técnicas.

8. Os serviços objeto dos contratos apresentados enquadram-se no item 9.02 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob o código de serviço 07129 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres - do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011.

9. De acordo com o caput do art. 3° da Lei 13.701, de 2003, o serviço enquadrado no item 9.02 considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta deste, no domicílio do prestador.

10. Todavia, o artigo 9°-A da Lei n° 13.701, de 2003, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, dispõe que o prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, fica obrigado a proceder à sua inscrição em  cadastroda Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, conforme dispuser o regulamento.

10.1. Desta forma, a consulente deverá proceder a sua inscrição no CPOM, conforme art. 69 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

11. Caso a consulente não efetue a sua inscrição no CPOM, a tomadora de serviços estabelecida no município de São Paulo deverá efetuar a retenção do ISS com base no disposto no § 2° artigo 9°-A da Lei n° 13.701, de 2003, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30 de agosto de 2005 e no art. 7° da Lei n° 13.701, de 24 de 2003.

12. Finalmente, no caso de retenção do ISS devido em caso de prestação de serviço pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que não estejam inscritos no Cadastro de  Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM, o tomador deverá considerar, para cálculo do imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o disposto nos incisos I a V do § 6° do art. 6° do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

13. Com relação a dúvidas sobre pedidos de restituição do ISS retido no caso de prestadores de serviços de fora do Município de São Paulo, indicamos o site:http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cpom/