Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3 DE 24/02/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 fev 2015

EMENTA: ISS. Serviços provenientes do exterior. Retenção e recolhimento. Prestação de serviços gratuitos. Não incidência do imposto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2014-0.251.433-2;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social: a importação e exportação, venda, licenciamento, aluguel, instalação e/ou implementação, configuração, assim como suporte técnico de produtos e sistemas tecnológicos, equipamentos gráficos, equipamentos e programas de informática (hardware e software), periféricos e componentes, de todos os gêneros, no Brasil e no exterior, sua manutenção, bem como tudo que esteja direta ou indiretamente ligado a esses serviços; o licenciamento e distribuição de software e revenda de licença de software; a prestação de serviços de planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa, consultoria comercial e de marketing e distribuição, revenda e representação comercial de produtos em geral.

2. A consulente pergunta sobre a incidência de ISS em relação a operações de licenciamento gratuito de uso de programa de computador de origem estrangeira entre licenciadora/controladora estrangeira e licenciada/controlada brasileira; e sublicenciamento gratuito de uso de programa de computador entre licenciada brasileira e sublicenciada brasileira não vinculada.

3. Argumenta que na ausência de preço do serviço não há base de cálculo e, portanto, não ocorre a incidência do imposto.

3.1. Cita as Soluções de Consulta n° 26/2010 e 11/2012 que reforçariam este entendimento.

4. A consulente apresentou o contrato denominado “Confissão de Dívida, Licença de Software e Contrato de Revenda” firmado com empresa com sede na Bélgica, relativo à utilização e/ou distribuição de produtos no Brasil.

4.1. Na cláusula. 3° deste contrato é firmado que a empresa estrangeira concede à consulente uma licença não exclusiva, revogável, intransferível, para copiar, instalar, acessar,exibir, executar, distribuir e licenciar o uso dos produtos e dos respectivos direitos de propriedade intelectual para os clientes, de qualquer forma e para tornar disponíveis ou interagir com a  sua funcionalidade, bem como o direito de usar a manutenção relacionada aos produtos na região de sua atividade comercial.

4.2 Solicitamos à consulente especificação dos produtos objeto do contrato “Confissão de Dívida Licença de Software e Contrato de Revenda”. De acordo com os esclarecimentos e documentos apresentados pela empresa, as licenças são relativas ao portfólio da empresa constituído por softwares.

5. Os serviços prestados pela empresa estrangeira à consulente enquadram-se no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, código de serviço 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.

5.1. A incidência do ISS sobre serviços provenientes do exterior do país encontra-se prevista no §1° do art. 1° da Lei n° 13.701/2003.

5.2. Ainda conforme o inciso I do art. 3° da Lei n° 13.701/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário  do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços tomados do exterior.

5.3. Por sua vez, o inciso I do art. 9° da Lei n° 13.701/2003 prevê que os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo,devendo reter na fonte o seu valor.

5.4. Na situação sob exame, a consulente é tomadora de serviços provenientes do exterior e está obrigada a reter e recolher o ISS.

5.4.1. Está obrigada também a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador Intermediário de Serviços, nos termos do inciso I do art. 117 do Decreto n° 53.151, de 17 de Maio de 2012.

5.4.2. Para fins de recolhimento do ISS a consulente deverá utilizar o código de serviços tomados 09873, previsto no Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.

6. A consulente também apresentou Contrato de Parceria. O objeto deste contrato é o estabelecimento de parceria com a finalidade de capacitação técnica de instrutores e de profissionais envolvidos na indústria gráfica ou que queiram atuar na referida indústria.

6.1. Na cláusula 6.1 deste contrato está consignado que a consulente concede ao tomador o direito temporário, gratuito, não exclusivo de uso para fins de capacitação técnica de docentes, instrutores e alunos, bem como de profissionais indicados pela consulente.

6.2. Conforme Anexo A do contrato, o valor dos softwares cedidos é zero. No contrato de parceria não há menção a quaisquer outras remunerações pelos serviços a ser emprestados pela consulente.

7. Os serviços prestados pela consulente em razão do Contrato de Parceria relativos à capacitação técnica de instrutores e de profissionais envolvidos na indústria gráfica enquadram-se no subitem 8.02 do art. 1° da Lei n° 13.701/2003 - outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, código de serviço 05762 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.

7.1. Já os serviços de sublicenciamento de programas de computador enquadram-se no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, código de serviço 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.

8. Estabelece o art. 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03 que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

8.1. Na hipótese de prestação de serviços gratuitos, não existe preço e não ocorre a incidência do imposto.

8.1.1. Consequentemente, não há obrigatoriedade de recolhimento do tributo e cumprimento de obrigações acessórias.

8.2. Portanto, em relação aos serviços gratuitos prestados pela consulente em razão do Contrato de Parceria apresentado não ocorre a incidência do ISS.