Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3 DE 05/02/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 fev 2013
ISS – Responsabilidade tributária das sociedades seguradoras na intermediação de serviços de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente tem por objeto social a exploração das operações de seguros dos ramos elementares, inclusive de veículos automotores.
2. Alega que o contrato de seguro possui natureza indenizatória, mediante pagamento em dinheiro. Assim, nos casos de sinistro em que se constata a viabilidade de reparação do veículo, cabe ao segurado dirigir - se à oficina de sua livre escolha, contratar os serviços, acordar o preço com o prestador, pagá - lo e, posteriormente, ressarcir - se da importância que despendeu (com exceção da franquia) perante a seguradora, que o reembolsará em dinheiro, nas formas e nos limites com ela pactuados.
2.1. Declara que a oficina, por seu turno, emite as notas fiscais de serviços em nome do segurado.
3.Afirma que, alternativamente, o pagamento pode ser feito pela seguradora. Neste caso, declara que a oficina encaminha as notas fiscais de serviços emitidas em nome do segurado à seguradora, cabendo à seguradora empregar a quantia correspondente à indenização devida ao segurado para pagar, por conta e ordem do próprio segurado, a dívida por ele contraída perante a oficina.
4.Desta forma, entende a consulente não ser tomadora, destinatária ou intermediária dos serviços prestados pelas oficinas, e, portanto, conclui que as notas fiscais dos serviços de conserto de veículos dos segurados devem ser emitidas em nome do segurado, mesmo quando ela, agindo por conta e ordem do segurado, entrega ao prestador os recursos financeiros que lhe pertencem, correspondentes à indenização contratualmente devida.
5. Alega que diante da instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, surgiram dificuldades em adotar o procedimento de reter e recolher o ISS nas situações em que o pagamento à oficina é feito diretamente pela seguradora, pois:
5.1. tratando - se de segurado pessoa física, o sistema de processamento de dados da Prefeitura não permite que a oficina, ao emitir a NFS -e em nome deste, destaque o ISS retido;
5.2. no caso de segurado pessoa jurídica, embora possível o destaque do valor do ISS retido na NFS -e emitida em seu nome, o sistema somente admite que o próprio segurado, mediante a utilização de senha, tenha acesso à correspondente guia de recolhimento, impossibilitando a consulente de atuar por sua conta e ordem.
6. Desta forma, entende que não lhe pode ser atribuída nenhuma responsabilidade tributária no que diz respeito a tais operações, salvo se o sistema da Prefeitura for alterado.
7.A consulente indaga se seu entendimento está correto.
8.A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias de contratos de seguro de veículos automotores e cópias de contratos firmados entre a Seguradora e uma oficina de conserto e reparação de veículos credenciada pela Seguradora e entre a seguradora e uma concessionária credenciada.
8.1. Foram apresentados a apólice e o manual do segurado, bem como o convênio operacional firmado com oficinas e concessionárias para a realização de reparos nos veículos dos segurados.
9.O contrato firmado entre a consulente e a oficina de conserto e reparação de veículos credenciada pela seguradora tem como objeto o comprometimento da oficina em atender os clientes da seguradora, considerando - se como tal os segurados que tiverem seus veículos sinistrados e cobertos por apólice de seguros junto à seguradora, bem como eventuais terceiros envolvidos nesses sinistros, prestando serviços na área de funilaria, mecânica, pintura, tapeçaria e elétrica, devendo a oficina repará - los de acordo com as condições estabelecidas no instrumento contratual, sempre após a liberação/autorização da seguradora.
9.1. Tal contrato estabelece diversas obrigações e responsabilidades da oficina perante a seguradora, a fim de que a oficina faça parte da lista de oficinas referenciadas da seguradora. Nestes casos, cabe à seguradora pagar diretamente à oficina a quantia correspondente à indenização devida.
10.À vista do exposto entendemos que a seguradora, nos casos em que indica uma oficina para a realização dos serviços de conserto e reparação de veículos e paga diretamente a ela o valor devido pelo conserto dos carros por ela segurados, caracteriza - se como intermediária dos serviços de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, prestados pelas oficinas.
11. Dispõe o art. 9º, inciso IV, letra “b”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
11.1. Assim, cabe à seguradora efetuar a retenção e o recolhimento do ISS relativo aos serviços de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, nos casos em que indica uma oficina para a realização dos serviços de conserto e reparação de veículos e paga diretamente a ela o valor devido pelo conserto.
11.2. Na situação descrita acima as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas relativas aos serviços de conserto e restauração de bens segurados pela consulente deverão ser emitidas com a indicação do CNPJ do intermediário e da retenção do ISS devida por ele, de acordo com as informações constantes do Manual de Acesso da Pessoa Jurídica, disponível no endereço eletrônico http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/.
12. Finalmente, nos casos em que o segurado se dirige à oficina de sua livre escolha, contrata os serviços, acorda o preço, paga diretamente ao prestador e, posteriormente, é reembolsado em dinheiro pela seguradora, conforme descrito pela consulente, a seguradora não se caracteriza como tomadora ou intermediária dos serviços de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, prestados pelas oficinas. Nestes casos o ISS relativo aos serviços de conserto de veículos é devido e deve ser recolhido pelas oficinas
13. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento