Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3 DE 05/02/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 fev 2013

ISS – Responsabilidade tributária das sociedades seguradoras na intermediação de serviços de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A  consulente  tem  por  objeto  social  a  exploração  das  operações  de  seguros  dos  ramos elementares, inclusive de veículos automotores.

2. Alega que o contrato de seguro possui natureza indenizatória, mediante pagamento em dinheiro. Assim, nos casos de sinistro em que se constata a viabilidade de reparação do veículo, cabe ao segurado dirigir - se à oficina de sua livre escolha, contratar os serviços, acordar o preço  com o prestador, pagá - lo e, posteriormente, ressarcir - se da importância que despendeu (com exceção da franquia) perante a seguradora, que o reembolsará em dinheiro, nas formas e nos limites com ela pactuados.

2.1.  Declara  que  a  oficina,  por  seu  turno,  emite  as  notas  fiscais  de  serviços  em  nome  do segurado.

3.Afirma  que,  alternativamente,  o  pagamento  pode  ser  feito  pela  seguradora.  Neste  caso, declara que a oficina encaminha as notas fiscais de serviços emitidas em nome do segurado à seguradora,  cabendo  à  seguradora  empregar  a  quantia correspondente à indenização devida ao segurado para pagar, por conta e ordem do próprio segurado, a dívida por ele contraída perante a oficina.

4.Desta  forma,  entende  a  consulente  não  ser  tomadora, destinatária  ou  intermediária  dos serviços  prestados pelas oficinas, e, portanto, conclui que as notas fiscais dos serviços de conserto de veículos dos segurados devem ser emitidas  em nome do segurado, mesmo quando  ela,  agindo  por  conta  e  ordem  do  segurado,  entrega  ao  prestador  os  recursos financeiros que lhe pertencem, correspondentes à indenização contratualmente devida.

5. Alega  que  diante  da  instituição  da  Nota  Fiscal  de  Serviços  Eletrônica – NFS - e, surgiram dificuldades  em  adotar  o  procedimento  de  reter  e  recolher  o  ISS  nas  situações  em  que  o pagamento à oficina é feito diretamente pela seguradora, pois:

 5.1. tratando - se  de  segurado  pessoa  física,  o  sistema  de  processamento  de  dados  da Prefeitura não permite que a oficina, ao emitir a NFS -e em nome deste, destaque o ISS retido;

5.2. no caso de segurado pessoa jurídica, embora possível o destaque do valor do ISS retido na NFS -e emitida em seu nome, o sistema somente admite que o próprio segurado, mediante a utilização  de  senha,  tenha  acesso à correspondente guia de recolhimento, impossibilitando  a consulente de atuar por sua conta e ordem.

6. Desta forma, entende que não lhe pode ser atribuída nenhuma responsabilidade tributária no que diz respeito a tais operações, salvo se o sistema da Prefeitura for alterado.

7.A consulente indaga se seu entendimento está correto.

8.A  consulente  foi  notificada  a  complementar  a  instrução  deste  Processo  Administrativo  com cópias de contratos de seguro de veículos automotores e cópias de contratos firmados entre a Seguradora e uma oficina de conserto e reparação de veículos credenciada pela Seguradora e entre a seguradora e uma concessionária credenciada.

8.1. Foram apresentados a apólice e o manual do segurado, bem como o convênio operacional firmado  com oficinas  e  concessionárias  para  a  realização  de  reparos  nos  veículos  dos segurados.

9.O  contrato  firmado  entre  a  consulente  e  a  oficina  de  conserto  e  reparação  de  veículos credenciada  pela  seguradora  tem  como  objeto  o  comprometimento  da  oficina  em  atender  os clientes  da  seguradora,  considerando - se  como  tal  os  segurados  que  tiverem  seus  veículos sinistrados  e  cobertos  por  apólice  de  seguros  junto  à  seguradora,  bem  como  eventuais terceiros  envolvidos  nesses  sinistros,  prestando  serviços  na  área  de  funilaria,  mecânica, pintura,  tapeçaria  e  elétrica,  devendo  a  oficina  repará - los  de  acordo  com  as condições estabelecidas no instrumento contratual, sempre após a liberação/autorização da seguradora.

9.1.  Tal  contrato  estabelece  diversas  obrigações  e  responsabilidades  da  oficina  perante  a seguradora, a fim de que a oficina faça parte da lista de oficinas referenciadas da seguradora. Nestes  casos,  cabe  à  seguradora  pagar  diretamente  à  oficina  a  quantia  correspondente à indenização devida.

10.À  vista  do  exposto  entendemos  que  a  seguradora,  nos  casos  em  que  indica  uma  oficina para a realização dos serviços de conserto e reparação de veículos e paga diretamente a ela o valor devido pelo conserto dos carros por ela segurados, caracteriza - se como intermediária dos serviços  de  conserto  e  restauração  de  bens  sinistrados  por  elas  segurados,  prestados  pelas oficinas.

11. Dispõe o art. 9º, inciso IV, letra “b”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que  estabelecidos  no  Município  de  São  Paulo,  devendo  reter  na  fonte  o  seu  valor  as sociedades   seguradoras,   quando   tomarem   ou intermediarem serviços de conserto e restauração  de  bens  sinistrados  por  elas  segurados,  realizados  por prestadores  de  serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

11.1.  Assim, cabe à seguradora efetuar a retenção e o recolhimento do ISS relativo aos serviços de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, nos casos em que indica uma oficina para a realização dos  serviços  de  conserto  e  reparação  de  veículos  e  paga diretamente a ela o valor devido pelo conserto.

11.2.  Na  situação descrita acima as Notas Fiscais  de  Serviços  Eletrônicas  relativas  aos serviços  de  conserto  e  restauração  de  bens  segurados  pela  consulente  deverão  ser  emitidas com a indicação do CNPJ do intermediário e da retenção do ISS devida por ele, de acordo com as  informações  constantes  do  Manual  de  Acesso  da  Pessoa  Jurídica, disponível  no  endereço eletrônico http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/.

12. Finalmente, nos casos em que o segurado se dirige à oficina de sua livre escolha, contrata os serviços, acorda o preço, paga diretamente ao prestador e, posteriormente, é reembolsado em  dinheiro  pela  seguradora,  conforme  descrito  pela  consulente,  a  seguradora  não  se caracteriza  como  tomadora  ou  intermediária  dos  serviços  de  conserto  e  restauração  de  bens sinistrados  por  elas  segurados,  prestados  pelas  oficinas.  Nestes  casos  o  ISS  relativo  aos serviços de conserto de veículos é devido e deve ser recolhido pelas oficinas

13. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento