Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3 DE 09/02/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 fev 2012

ISS. Serviços de intermediação prestados por agências de turismo. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, entidade representativa da categoria econômica das agências de turismo instaladas no município de São Paulo, alega que com base no disposto no art. 27 da Lei Federal nº 11.771/2008, o tomador do serviço de intermediação das agências de turismo pode ser o fornecedor, mediante pagamento de comissão, ou o consumidor, mediante pagamento de valor agregado ou de taxa de serviço.

2. Entende a consulente que o tomador dos serviços de transporte, hospedagem e afins é o consumidor, ainda que sejam intermediados por agências de turismo.

3. À vista do exposto indaga a consulente:

3.1. Para quem a agência de turismo deve emitir a Nota Fiscal de Serviços pelo serviço de intermediação prestado por ela;

3.2. Para quem o hotel deve emitir a Nota fiscal de Serviços pelo serviço de hospedagem e qual o preço do serviço nesse caso.

4. Finalmente, entende a consulente que não cabe à agência de turismo emitir nota fiscal de serviços de transporte, hospedagem e outros terceiros fornecedores por ela intermediados, mas, apenas, quando for ela sua fornecedora direta e indaga se seu entendimento está correto.

5. Conforme o disposto no art. 27 da Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que trata da Política Nacional de Turismo, compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.

5.1. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, o preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.

6. Desta forma, a agência de turismo deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativa aos serviços de intermediação aos:

6.1. Fornecedores dos serviços de turismo, tais como transporte e hospedagem, quando a comissão for paga pelos fornecedores;

6.2. Consumidores, no caso de a agência agregar ao preço de custo dos fornecedores a taxa de serviço a ser paga pelos consumidores.

7. Os hotéis deverão emitir Nota Fiscal de Serviços aos consumidores, relativas ao serviço de hospedagem, sendo que o preço do serviço deverá incluir a comissão no caso de ela ter sido paga à agência de turismo em contrapartida ao serviço de intermediação executado pela agência.

8. Finalmente, confirmamos o entendimento de que não cabe à agência de turismo emitir nota fiscal de serviços de transporte, hospedagem e outros terceiros fornecedores por ela intermediados, mas, apenas, quando for ela sua fornecedora direta.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.