Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3 DE 10/01/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 jan 2011

ISS. Emissão de documento fiscal por empresa incorporadora.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social as atividades de: serviços de pintura, jateamento, isolamento térmico, calderaria e refratários; comércio, locação e distribuição, importação e exporta- ção de plataformas aéreas de trabalho e manipuladores telescópicos, bem como suas peças e componentes e assistência técnica e manutenção destes equipamentos; construção de coberturas em tenda estruturada, com fechamento em lona plástica ou similar; construção de piso elevado com madeira ou similar acabamento e construção de forro e chapas do tipo Eucaplac, plástico PVC ou similar; instalações elétricas de baixa tensão. 

2. A consulente declara estar estabelecida no município do Rio de Janeiro.

2.1. Informa que adquiriu sociedade empresária estabelecida no município de São Paulo.

2.2. Em razão da aquisição, a Consulente pretende integrar as atividades operacionais de ambas as sociedades. Esta incorporação alcançaria todos os estabelecimentos da incorporada, sem que haja descontinuidade nas atividades desenvolvidas, alterando-se, tão-somente, o titular dos estabelecimentos.

3. Pergunta acerca dos procedimentos necessários à emissão de documentos fiscais por sociedade incorporadora. 

4. De acordo com o art. 135 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, independe de regime especial a utilização dos documentos fiscais confeccionados remanescentes de incorporação de empresas, pela empresa incorporadora mediante aposição, por processamento eletrônico ou carimbo, dos dados que a identifiquem (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM) até que se esgote o lote já impresso.

5. A empresa incorporada já estava autorizada a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e quando da incorporação. 

5.1. A consulente poderá emitir NF-e em nome da empresa incorporada até que estejam concluídos os procedimentos necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e ao pedido de autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, devendo ser observados os prazos para a efetivação destes procedimentos.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se