Solução de Consulta COSIT nº 3 DE 24/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2008

EMENTA: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA. ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA. PROGRAMAS DE COMPUTADORES (SOFTWARE). CUSTOMIZAÇÃO DE SOFTWARE. MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO.

Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

a) assessoria e consultoria em informática;
b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
c) elaboração de projetos de hardware;
d) o desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima. Não se considera remuneração de serviços profissionais:
a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado;
b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado. Considera-se manutenção para fins da retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30;

Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º e inc. IV; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA. ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA. PROGRAMAS DE COMPUTADORES (SOFTWARE). CUSTOMIZAÇÃO DE SOFTWARE. MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO.

Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

a) assessoria e consultoria em informática;
b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
c) elaboração de projetos de hardware;
d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima. Não se considera remuneração de serviços profissionais:
a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado;
b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado. Considera-se manutenção para fins da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30;

Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º e inc. IV; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA. ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA. PROGRAMAS DE COMPUTADORES (SOFTWARE). CUSTOMIZAÇÃO DE SOFTWARE. MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO.

Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

a) assessoria e consultoria em informática;
b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
c) elaboração de projetos de hardware;
d) o desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima. Não se considera remuneração de serviços profissionais:
a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado;
b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado. Considera-se manutenção para fins da retenção da CSLL, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30;

Decreto n° 3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF n° 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º e inc. IV; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.

ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral