Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3 DE 02/01/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 jan 2008

ISS. Subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 - Código de Serviço 01023. Incidência do ISS sobre serviços de instalação de cabeamento óptico.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************.

ESCLARECE:

1. A requerente encontra-se regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e tem por objetivo social explorar o ramo de assistência técnica a programas (“software”) e equipamentos (“hardware”), com comércio de peças e partes, componentes, aparelhos, acessórios e suprimentos de informática, e de importação e exportação.

2. A consulente informa que atua no segmento de venda e instalação de fibras ópticas, efetuando a venda da fibra e instalação da mesma, que consiste na “conectorização”, interligação e conexão das referidas fibras óptica entre os equipamentos de informática e/ou comunicações, sendo contratada por empresas de diversos ramos do mercado, tais como bancos, hipermercados, órgãos públicos etc.

2.1. Informa, também, que se encontra regularmente registrada no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA e que algumas empresas (tomadores dos serviços) exigem o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA.

3. Esclarece que sobre a venda da fibra óptica e dos conectores recolhe o ICMS ao Estado.

3.1. Considera que sobre os serviços de instalação de fibra óptica pairam dúvidas quanto ao recolhimento do ISS ou do ICMS.

3.2. Entende que o serviço de instalação de cabeamento óptico se enquadraria no ramo da engenharia elétrica (código de serviço 01023), já que a fibra óptica seria aplicada na área de transmissão de dados e telecomunicação, conforme art. 5.1 da NBR 14433, emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, que regula a “conectorização” de cordões ou cabos de fibras ópticas.

3.3. Ainda, informa que os conectores ópticos montados e os adaptadores são utilizados nas estações de telecomunicações, nas instalações dos assinantes, em aplicações de transmissão e nos cabos ópticos da rede, distribuidores ópticos e conexões de equipamentos de medição.

4. Reforça sua tese de que os serviços que executa seriam serviços de engenharia, citando o art. 9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, que confere competência ao engenheiro eletrônico ou engenheiro eletricista, modalidade eletrônica ou ao engenheiro de comunicação o desempenho das atividades referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistema de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.

5. Diante destes elementos a consulente pergunta se sobre o serviço de instalação de fibra óptica (cabeamento óptico) deve ser recolhido o ISS.

5.1. Pergunta, também, se há alguma diferenciação na caracterização do fato gerador de incidência do ISS, com relação ao recolhimento ou não das ARTs.

6. Conforme precedentes administrativos consubstanciados nas Consultas do Departamento de Rendas Mobiliárias º 1681, 2025 e 2064, os serviços de instalação de fibras óticas, cabos de fibras óticas ou de instalação de sistema básico de telecomunicação que compreende a instalação de cabos óticos eram enquadráveis no item 31 da Lista de Serviços da Lei nº 10.423/87, código de serviço 1120 da Portaria SF nº 83/95.

6.1. Com a edição da Lei nº 13.701/2003, tais serviços encontram-se descritos no subitem 7.02 da Lista de Serviços do art. 1º desta Lei e correspondem ao código de serviço 01023 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativo à execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

6.2. Assim, sobre os serviços prestados pela consulente incide o ISS, nos termos do subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, à alíquota de 5%, conforme inciso III do art. 16 da Lei nº 13.701/2003, com redação da Lei nº 14.256/2006.

7. Para efeito da ocorrência do fato gerador e incidência do ISS é indiferente o cumprimento de qualquer exigência administrativa ou técnica exigida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou qualquer outro órgão técnico.

7.1. Nos termos das disposições contidas nos artigos. 114 e 118 do Código Tributário Nacional, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência e a definição legal do fato gerador deverá ser interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros.

7.2. Assim, no caso do ISS, a prestação de quaisquer serviços contidos na Lista do art 1º da Lei nº 13.701/2003 determina a ocorrência do fato gerador, independentemente de quaisquer outras circunstâncias jurídicas relativas a esta prestação.

8. A consulente deverá:

8.1. Providenciar a inclusão do código de serviço 01023 em seu cadastro.

8.2. Emitir Notas-Fiscais Fatura de Serviços, nos termos do Decreto nº 44.540 de 29/03/2004, ou emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

8.3. Entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004 e da Portaria SF nº 032/2006, de 17/03/2006, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.