Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3 DE 11/01/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 jan 2007
ISS – Obrigações acessórias - notas fiscais com indicação errônea do tomador dos serviços - cancelamento e correções - ISS já recolhido - aplicação do art. 119 do Decreto Municipal 44.540/04
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************ ;
ESCLARECE:
1. A requerente, regularmente inscrita no CCM, sob os códigos de serviço 2798, 7285 e 7498 tem por objeto social, entre outras atividades, a compra e a venda, o aluguel, a importação e a exportação de materiais e equipamentos; a prestação de serviços técnicos e o desenvolvimento de outras atividades, correlatas ou conseqüentes; e a distribuição, o licenciamento ou a cessão de direito de uso de “software”.
2. Relata que emitiu 06 (seis) Notas Fiscais de Serviços, a saber , de nº 78, 79, 80, 10 7, 108 e 109, tendo ocorrido equívocos quanto ao real tomador dos serviços, sendo que, também, nos três primeiros documentos, por problemas no sistema eletrônico de processamento de dados, o campo “Valor dos Serviços” não foi preenchido.
2.1. Nessas Notas, porém, o campo “Valor Total dos Serviços” foi preenchido, sendo este o valor cobrado pelos serviços e o valor utilizado como base de cálculo para o recolhimento do ISS.
2.2. O ISS referente a todas as Notas Fiscais referidas foi recolhido regularmente em 10/01/05, para a incidência 12/04.
2.2.1. Junta cópias da Declaração Eletrônica de Serviços - DES e do Documento de Arrecadação Municipal - DARM correspondentes, comprovando a execução do procedimento descrito.
2.3. Cancelou as Notas Fiscais com as incorreções e emitiu outras, em junho/05, em substituição às canceladas, registrando as emissões das Notas Fiscais substitutas na DES desse mês.
2.4. Afirma ter seguido o disposto no art. 119 do Decreto Municipal 44.540 de 29/03/04 e invoca o precedente administrativo representado pela Consulta - Decisão nº 2.046 do Departamento de Rendas Mobiliárias, publicada no Diário Oficial de 27/09/00, para embasar seu procedimento.
3. Indaga: 3.1. Está correto seu procedimento?
3.2. Deverá substituir a DES relativa à Incidência 12/04 para informar que as Notas Fiscais de Serviços n°78, 79, 80, 107, 108 e 109 foram canceladas?
4. Consoante o art. 116 do Decreto Municipal nº 44.540, de 29/03/04, nos documentos fiscais os dizeres e indicações devem estar facilmente legíveis em todas as vias, sendo considerados 2 / 2 inidôneos aqueles que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
4.1. Em conseqüência, as Notas Fiscais de Serviços emitidas com dados incorretos devem ser canceladas, havendo obrigatoriedade de inutilizar todas as vias, as quais devem ser arquivadas para exibição ao Fisco, sempre que solicitadas.
4.2. Se o valor constante da nota cancelada for igual ao valor da Nota Fiscal substituta e o ISS já tiver sido recolhido antes do cancelamento da nota fiscal original, não haverá necessidade de novo recolhimento, por ocasião da emissão do documento substituto, sendo necessária a correção da Declaração Eletrônica de Serviços - DES.
4.2.1. Na hipótese de impossibilidade de cancelamento da Nota Fiscal, o emitente deverá apresentar denúncia espontânea.
4.3. Assim sendo, está correto o procedimento da requerente, devendo a DES relativa à incidência 12/04 ser corrigida.
5. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.