Solução de Consulta COSIT nº 299 DE 14/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. COMERCIANTES VAREJISTAS. CRÉDITOS. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO.
A partir de 1° de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei n° 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais (exemplificativamente, na atividade de revenda de tais produtos é vedado o creditamento em relação a dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda e da aquisição de insumos).
Todavia, entre 1° de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1° de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada por expressas disposições legais a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a dispêndios vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os direitos creditórios referidos no art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932;
O termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e no art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração;
Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 265, de 29 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002; Lei n° 5.172, de 1966, Lei n° 10.637, de 2002; item 65, 'a'; IN RFB n° 1.300,de 2012; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Decreto n° 20.910, de 1932.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral