Solução de Consulta COSIT nº 299 DE 17/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: De acordo com o art. 2°, inciso I, da Instrução Normativa SRF n° 208, de 2002, uma das hipóteses em que a pessoa física é considerada residente no país, para fins de tributação do imposto sobre a renda, é aquela em que se caracteriza a residência no país em caráter permanente. Para fins de interpretação do referido dispositivo, a "residência em caráter permanente" pressupõe a permanência estável e duradoura em determinado local, em razão de seu lar, família, logística ou atividades. O elemento subjetivo a ser considerado é a estabilidade observável da intenção da pessoa física de permanecer de forma continuada em determinado local, não sendo exigível que a permanência ocorra, necessariamente, de forma ininterrupta. De acordo com o art. 3°, inciso V, da Instrução Normativa SRF n° 208, de 2002, a pessoa física residente no Brasil que se ausenta do território nacional em caráter temporário é considerada não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em complete doze meses consecutivos de ausência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF n° 208, de 2002, arts. 2° e 3°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral