Solução de Consulta COSIT nº 296 DE 14/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2017

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: As seguintes operações constituem transferências intergovernamentais constitucionais ou legais e, portanto, devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais (inciso III do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998) apurada pelo ente transferidor e devem ser incluídas na base de cálculo da referida contribuição apurada pelo ente recebedor dos recursos:

a) transferências constitucionais do FUNDEB;

b) repasse de recursos provenientes do FNDE decorrentes da arrecadação do salário educação;

c) recursos ligados ao PNAE transferidos pelo FNDE; e

d) recursos transferidos pelo FNDE relacionados ao PAR;

A partir de 16 de maio de 2013 (quando da entrada em vigor da Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, que incluiu o § 7° ao art. 2 da Lei n° 9.715, de 1998), os entes beneficiários podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais por eles apurada os valores recebidos em decorrência de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido.

A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais eventual efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional nos termos do § 6° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, constitui antecipação do tributo devido pelo ente que deve incluir o recurso na base de cálculo da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; Lei n° 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2°, III, § 3°, § 6° e § 7° e art. 7°; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1° e art. 12, § 2° e § 6°; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar n° 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2°; Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007; Decreto n° 6.253, de 13 de novembro de 2007; Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, art. 25 e art. 50, IV; Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012; art. 4° da Lei n° 12.695, de 25 de julho de 2012; Resolução FNDE n° 26, de 27 de junho de 2013. 6° do art. 212 da Constituição Federal; inciso III e § 7° do art. 2°, e art. 7°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral