Solução de Consulta COSIT nº 296 DE 14/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. ACUPUNTURA. Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, como despesa médica, as despesas referentes ao atendimento de acupuntura prestado por Biomédico.

DISPOSITIVOS: Lei n° 6.684, de 1974, arts. 3°, inciso e 5°, Lei n° 9.250, de 1995, arts. 5°, § 2°, e 8°, inciso II, alínea "a" e § 2°; Dec. 88.439, de 1983, arts: 2° a 4°, Dec. n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 80; IN SRF n° 15, de 2001, arts. 43 e 46.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral