Solução de Consulta COSIT nº 294 DE 14/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES.

Não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de modernização de elevadores, escadas e esteiras rolantes, quando esses não estiverem compreendidos no conceito de manutenção do inciso II do § 2° do art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1°, § 2°, II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

Estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES.

Não estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de modernização de elevadores, escadas e esteiras rolantes, quando esses não estiverem compreendidos no conceito de manutenção do inciso II do § 2° do art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1°, § 2°, II.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral