Solução de Consulta COSIT nº 293 DE 13/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CUMULATIVIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVO IMOBILIZADO. COMBUSTÍVEIS. CONTRATO FIRMADO EM REGIME DE EPC OU TURN KEY.

Caso o contrato firmado em regime de EPC ou Turn Key envolver o desenvolvimento de obras de construção civil nos termos do inciso XX do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória aplicação do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às receitas decorrentes da execução desse contrato;

Caso seja aplicável o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep às receitas decorrentes da execução de contrato firmado em regime de EPC ou Turn Key, é possível o desconto de créditos da referida contribuição em relação a:

a) guindastes, caminhões e veículos de transporte incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do inciso VI do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002;

b) combustível consumido nos referidos veículos diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (no caso presente, na prestação de serviços "serviços de montagem eletromecânica e de instalações industriais");

O direito aos créditos do item anterior só é possível caso os veículos sejam utilizados em atividades cujas receitas estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Assim, caso haja a utilização dos mencionados veículos tanto em atividades sujeitas ao regime de apuração não cumulativa quanto em atividades sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição, será necessária a proporcionalização estabelecida pelos § 7° a 9° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, XX e art. 15, V.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: CUMULATIVIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVO IMOBILIZADO. COMBUSTÍVEIS. CONTRATO FIRMADO EM REGIME DE EPC OU TURN KEY.

Caso o contrato firmado em regime de EPC ou Turn Key envolver o desenvolvimento de obras de construção civil nos termos do inciso XX do art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória aplicação do regime de apuração cumulativa da Cofins em relação às receitas decorrentes da execução desse contrato;

Caso seja aplicável o regime de apuração não cumulativa das Cofins às receitas decorrentes da execução de contrato firmado em regime de EPC ou Turn Key, é possível o desconto de créditos da referida contribuição em relação a:

a) guindastes, caminhões e veículos de transporte incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do inciso VI do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003;

b) combustível consumido nos referidos veículos diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (no caso presente, na prestação de serviços "serviços de montagem eletromecânica e de instalações industriais");

O direito aos créditos do item anterior só é possível caso os veículos sejam utilizados em atividades cujas receitas estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Assim, caso haja a utilização dos mencionados veículos tanto em atividades sujeitas ao regime de apuração não cumulativa quanto em atividades sujeitas ao regime de apuração cumulativa das contribuições, será necessária a proporcionalização estabelecida pelos § 7° a 9° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3° e art. 10, XX.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral