Solução de Consulta nº 29187 DE 04/03/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mar 2024

ICMS – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 81/2023 – Operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas. I. O artigo 2º do Decreto nº 67.967/2023, com base no Convênio ICMS 81/2023, acrescentou o artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000, reduzindo a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%, incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado, atendidas as condições impostas pelos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.

ICMS – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 81/2023 – Operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

I. O artigo 2º do Decreto nº 67.967/2023, com base no Convênio ICMS 81/2023, acrescentou o artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000, reduzindo a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%, incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado, atendidas as condições impostas pelos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE: 22.29-3/02) e de forma secundária a “recuperação de materiais plásticos” (CNAE: 38.32-7/00), faz referência ao Convênio ICMS 81/2023 e indaga:

1.1. Quais os critérios para a “equalização da alíquota de ICMS de remessas em 17% (...) para todas as operações de remessas expressas e postais”.

1.2. Afirma que efetua importação via expressa e postal, e “em alguns caso[s] a alíquota de ICMS é de 17% e em outros casos ela é 18%” e questiona se há alguma mudança em decorrência dessa diferença de tributação.

Interpretação

2. Inicialmente, ressaltamos queo Convênio ICMS 81/2023, não autoriza a redução da alíquota do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, mas sim aredução da base de cálculodo ICMS nessas operações, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (Cláusula primeira do aludido Convênio).

3. Com efeito, o artigo 2º do Decreto nº 67.967/2023, com base no Convênio ICMS 81/2023, ratificado pelo Decreto nº 67.788/2023, acrescentou o artigo 80 ao Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), reduzindo a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressasde 19/09/2023 a 31/12/2024,de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado, atendidas as condições impostas pelos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.

3.1. Tal disposição somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

4. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.