Solução de Consulta COSIT nº 290 DE 26/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2018

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO ALIMENTAR. NUTRICIONISTAS NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

Não configura cessão de mão de obra, a atividade de prestação de serviços de nutrição alimentar na sede da empresa contratante, quando os profissionais da empresa contratada exercerem suas atividades sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Neste caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de nutrição alimentar, não estará sujeita à exclusão do SIMPLES NACIONAL, de que trata o inciso XII, do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47 - COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, parágrafo 3º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral