Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29 DE 14/12/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 dez 2016

ISS. Cartão Zona Azul Digital – CAD. Decreto n° 57.115, de 7 de julho de 2016. Incidência do ISS sob o código 07811.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo,

ESCLARECE :

1. Trata - se de Consulta Tributária formulada pela consulente supraqualificada informando, em síntese, que é Sociedade de Economia Mista Municipal, e tem por objeto social, dentre outros, planejar e implantar, nas vias e logradouros do Município, a operação do sistema viário, com o fim de assegurar maior segurança e fluidez do trânsito e do tráfego.

2. Aponta, ademais, que possui dentre suas competências a permissão, outorgada pelo Decreto nº 17.115, de 5 de janeiro de 1981, para a operação da Zona Azul nas vias e logradouros do Município.

3. Alega que tal serviço de estacionamento em via pública não se confundiria com guarda de veículo, mas sim, “cobrança de preço por utilização do espaço da cidade.” Por conseguinte, a consulente afirma que tais serviços deveriam estar abarcados pela isenção da Lei 15.402, de 6 de julho de 2011.

4. No entanto, afirma a consulente que, atualmente, recolhe o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sob o código 07811 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, à alíquota de 5%.

5. Aduz a consulente que, após a implantaç ão do Zona Azul Digital pelo Decreto n° 57.115, de 7 de julho de 2016, efetua o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas na comercialização do “Cartão Zona Azul Digital – CAD” aos usuários do estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos do Município, utilizando tecnologia digital.

6. Esclarece que as empresas credenciadas para a comercialização realizada através de tecnologia digital recebem um desconto de 10% na compra de 30.000 CADs, enquanto os cadastrados para a comercialização realiz ada nos Ponto de Vendas, os chamados PDVs, recebem um desconto de 15%.    

7. A consulente informa que a cada venda de CAD, emite Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e e recolhe o ISS à alíquota de 5%. As credenciadas, por sua vez, são obrigadas a emitir nova NFS - e no valor total da venda, incidindo novamente o ISS à alíquota de 5%. Afirma a consulente que entende ser adequado, por se tratar de serviço de intermediação, que a base de cálculo para recolhimento do ISS na segunda operação seja calculada sob a diferença entre o valor de venda aos usuários do CAD e o valor de aquisição da CET.

8 . Ao final, indaga, em síntese:

8.1. Se está correto o entendimento formulado pela consulente de que inexiste enquadramento capaz de ensejar a caracterização do fato gera dor do ISS na comercialização e operação do sistema de estacionamento rotativo pago (Zona Azul) em vias e logradouros públicos da cidade de São Paulo.

8.2. Se está correto o entendimento formulado pela consulente de que a base de cálculo das operações de comercialização de CAD dos serviços prestados pelas empresas credenciadas a comercialização encontram - se inseridas no rol de serviços de intermediação do grupo 11 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011 com base de cálculo calculada sob a diferença entre o valor de venda aos usuários do CAD e o valor de aquisição da CET.

9. A permissão outorgada à consulente através pelo Decreto nº 17.115, de 1981, consubstancia verdadeiro serviço de estacionamento de veículos, conforme se infere dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 11.661, de 30 de dezembro de 1974, cujas disposições foram por aquele mantidas.

10. Adicionalmente, deve - se destacar que a isenção a que se refere o artigo 1º, II, da Lei n° 15.402, de 2011, restringe expressamente o benefício aos serviços prestados diretamente ao Município de São Paulo.

11. Não obstante, o serviço transmitido a título precário através do Decreto nº 17.115, de 1981, é prestado pela consulente não ao Município, tampouco a ente público, mas sim diretamente aos cidadãos interessados em utilizar estacionamento de veículos em via pública e realizar a respectiva contraprestação pecuniária.

12. Por esta razão, a consulente deve recolher o ISS sob o código 07811 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, à alíquota de 5%.

13. Por fim, fica indeferido o segundo questionamento, por ausência de legitimidade da consulente. Isso porque é parte legítima para apresentar consulta o sujeito passivo da obrigação tributária, segundo disposto no artigo 73 da Lei nº 14.107, de 2005.

14. Comunique - se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive - se.

DEJUG, 15/12/2016

Adolfo Cascudo Rodrigues

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento